JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001195-49.2019.5.02.0521

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

TST – Agravo de Instrumento 1001195-49.2019.5.02.0521, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS - RECURSO INCABÍVEL - ERRO GROSSEIRO - AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL . Conforme o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho (RITST), o recurso cabível contra decisão do Presidente de Turma que denega seguimento a embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais é o agravo interno. Constitui erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão de Presidente de Turma que denega seguimento a embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, tendo em vista a previsão regimental referida. Agravo de instrumento não conhecido, por incabível. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001195-49.2019.5.02.0521. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 11/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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