- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Embargos de Declaração 0121440-80.2004.5.15.0033, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PROFERIDO PELA TURMA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1039, CAPUT E 1040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO PARA A FAZENDA PÚBLICA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO. TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE - 590871). JUÍZO DE RETRATAÇÃO . Tendo em vista o despacho da Vice- Presidência desta Corte informando o julgamento do Tema 137 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, necessário o novo exame dos embargos de declaração interpostos e o consequente acolhimento para que se viabilize o exame do Juízo de Retratação previsto nos artigos 1039, caput e 1040, II, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração acolhidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . EXECUÇÃO. PRAZO PARA A FAZENDA PÚBLICA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO. TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE - 590871). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Constatada a possível violação do artigo 62 da Constituição Federal, é de rigor o provimento do agravo de instrumento, a fim de que o recurso de revista seja processado nos termos do artigo 257 do RITST. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRAZO PARA A FAZENDA PÚBLICA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO. TEMA 137 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE - 590871). JUÍZO DE RETRATAÇÃO . O Pleno do STF fixou tese de mérito no precedente RE nº 590871 (Tema 137), por meio de acórdão publicado em 28/11/2019, nos seguintes termos: " É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública .". A constatação de que o acórdão recorrido considerou intempestiva a impugnação à sentença de liquidação apresentada pela União, por entender que o prazo de 30 dias previsto na Medida Provisória 2.180-35 é inaplicável, impõe o exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015. Assim, a desconformidade da decisão com a tese consagrada pelo STF exige o exercício do juízo de retratação para o fim de dar provimento ao recurso para declarar que o prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução e impugnação é de 30 (trinta dias), determinando-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho a fim de que prossiga no julgamento do recurso como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0121440-80.2004.5.15.0033. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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