- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000592-21.2016.5.10.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se verifica a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. O TRT consignou, expressamente, quais eram as pretensões do Sindicato, elencando o pagamento da hora extra noturna ficta e o intervalo intrajornada e reflexos, exatamente os tópicos que a parte requereu que fossem registrados. Intactos, portanto, os dispositivos mencionados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. HORAS EXTRAS. HORA NOTURNA REDUZIDA. INTERVALO INTRAJORNADA. Depreende-se dos autos que o Sindicato-autor ajuizou ação na qual postula o pagamento de horas extras e reflexos em decorrência da não redução do horário noturno, bem como pela não concessão do intervalo intrajornada. A Corte Regional julgou extinto o processo sem a resolução do mérito, pela ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, ao fundamento de que "considerando que o número de empregados é incerto e, mais do que isso, o próprio valor de suas remunerações e das horas extras devidas a eles, não há dúvidas de que, nos termos em que deduzida a pretensão, os direitos vindicados são de natureza individual, porém, heterogêneos, pois necessariamente ligados à situação especial de cada um dos substituídos. (...) Nesses casos, portanto, é inviável a tutela coletiva e homogênea dos direitos deduzidos na ação. (...)" (pág. 1055). Entretanto, verifica-se que o objeto da presente ação diz respeito a direito individual que, por ostentar origem comum - uma vez que decorre de irregularidade praticada pelo empregador, a atingir todo um grupo de trabalhadores -, se qualifica como direito individual homogêneo, atraindo, assim, a legitimidade ativa do Sindicato e a adequação da via eleita. Com efeito, a SBDI-1/TST já pacificou entendimento quanto ao cabimento da ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos pelos Sindicatos. Precedentes. Outrossim, a necessidade de quantificação do valor devido a cada empregado não impede o reconhecimento da homogeneidade do direito, o qual depende do fato de este ostentar origem comum. Assim sendo, merece reforma o acórdão regional para se adequar à jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 8º, III, da Constituição Federal e 81, III, da Lei nº 8.078/90 e provido. SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. A prestação de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça do Trabalho (Lei nº 5.584/70), beneficia apenas o trabalhador hipossuficiente, liberando-o do pagamento de custas processuais, traslados, instrumentos e honorários periciais (arts. 789, 790, § 3º e 790-B da CLT). No entanto, esta Corte vem admitindo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que comprovada a incapacidade financeira. A concessão de assistência judiciária a sindicato encontra óbvias restrições no ordenamento jurídico: dependeria, na melhor das hipóteses, de demonstração de franca impossibilidade de arcar com a responsabilidade legal. Ausente a robusta comprovação de insuficiência de recursos, é desmerecida a gratuidade de justiça. Inteligência da Súmula 463, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000592-21.2016.5.10.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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