- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000020-96.2022.5.17.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DESCONTO SALARIAL INDEVIDO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 2. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR.SÚMULA 249 DO TCU. 3. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANO MORAL INDIVIDUAL. DESCONTO SALARIAL MASSIVO INDEVIDO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219, III, DO TST. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no Excelso STF, tendo sido pacificada a interpretação de que o inciso III do art. 8º da CF confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Nesse contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam, resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. No caso dos autos , o Sindicato ajuizou a presente reclamação trabalhista, na condição de substituto processual, postulando direitos individuais homogêneos decorrentes de descontos de salário efetuados pela Reclamada, a título horas extras supostamente pagas de forma incorreta nos contracheques dos empregados, entendendo que a conduta acarretou dano moral individual e coletivo. Na linha de pensamento registrada, tais interesses e direitos individuais homogêneos não teriam, estruturalmente, qualidade massiva, uma vez que são, em si, atomizados, divisíveis, individuais, mantendo-se sob titularidade de pessoas determinadas. Contudo é certo que podem, efetivamente, ter dimensão comunitária, ampla, social, em virtude de sua origem comum. A origem comum de tais interesses e direito denota que a conduta concernente à sua lesão foi também genérica, massiva, ensejando uma tutela jurídica de natureza global, mesmo que resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Revela-se, na presente lide, o caráter de interesse direito individual homogêneo - ante o pedido de devolução dos descontos salariais tidos por indevidos. Transparente está, de todo modo, que o nexo massivo que aproxima tais titulares, ou os vincula à parte contrária, é um vínculo jurídico fulcral, uma relação jurídica base. Tal nexo massivo é delimitado pelo Direito, em alguma medida, de modo a constituírem os titulares um grupo, categoria ou classe de pessoas (no caso, empregados de respectivo empregador). Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido quanto aos temas. 6. ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT quanto ao tema, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação do art. 790, §4º da CLT. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II/TST. Esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão dagratuidade de justiçaàs pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. No caso concreto , o Tribunal Regional deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Sindicato, registrando que, na hipótese de ação em que o sindicato figure como substituto processual em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria, " aplicam-se as normas relativas às ações coletivas, concedendo-se a gratuidade de justiça nos termos dos artigos 87 da Lei 8.078/90 e 18 da Lei 7.347/85 ". Nesse contexto, inexistindo prova da hipossuficiência econômica do ente sindical, verifica-se que a decisão regional não se harmoniza com a inteligência do item II da Súmula 463 do TST, bem como viola a literalidade do art. 790, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000020-96.2022.5.17.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.