JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000403-56.2013.5.03.0146

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
04/04/2022
Data de publicação
07/04/2022

TST – Embargos de Declaração 0000403-56.2013.5.03.0146, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 04/04/2022, p. 07/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 353 DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. O acórdão embargado, relatado pelo Ministro Vieira de Mello Filho, ao negar provimento ao agravo interno interposto pela reclamada em relação à decisão monocrática que denegou seguimento ao seu recurso extraordinário, consignou expressamente que restou verificada a ausência de repercussão geral porquanto constatada a incidência das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos temas 181 (aplicação da Súmula nº 353 do TST) e 660 do ementário temático de repercussão geral. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000403-56.2013.5.03.0146. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/04/2022. Juntado aos autos em 07/04/2022.)
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