JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000426-22.2013.5.03.0107

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
04/04/2022
Data de publicação
07/04/2022

TST – Embargos de Declaração 0000426-22.2013.5.03.0107, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 04/04/2022, p. 07/04/2022

Ementa

EMENTA: Embargos de Declaração em Agravo INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. Consta do acórdão embargado que a decisão agravada já havia exposto expressamente que o direito postulado pela embargante se baseia em premissa que enseja o enquadramento da presente hipótese no Tema 739 da Lista de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o que levou à conclusão de que as razões deduzidas pela reclamante, em seu agravo, se mostram manifestamente infundadas, pois não infirmam os fundamentos pelos quais o recurso extraordinário por ela interposto teve seu seguimento negado, o que por sua vez levou à manutenção da decisão agravada e também à aplicação da multa fixada em 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000426-22.2013.5.03.0107. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/04/2022. Juntado aos autos em 07/04/2022.)
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