- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 07/04/2022
TST – Embargos de Declaração 0007375-56.2012.5.02.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 04/04/2022, p. 07/04/2022
EMENTA: Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo INTERNO. Recurso extraordinário. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. Consta expressamente do acórdão embargado que os embargos de declaração anteriormente opostos não foram conhecidos porque a parte não se desincumbiu do ônus de efetuar o prévio pagamento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC que lhe fora aplicada, medida essa que se caracteriza como pressuposto objetivo de admissibilidade e impede o próprio conhecimento do recurso utilizado, entendimento esse que inclusive encontra amparo na jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto deste próprio Órgão Especial. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0007375-56.2012.5.02.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/04/2022. Juntado aos autos em 07/04/2022.)
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