JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000649-35.2015.5.02.0041

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
04/04/2022
Data de publicação
07/04/2022

TST – Embargos de Declaração 0000649-35.2015.5.02.0041, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 04/04/2022, p. 07/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO . RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. O acórdão embargado, relatado pelo então Vice-Presidente do TST, Ministro Renato de Lacerda Paiva, ao negar provimento ao agravo interno interposto pela recorrente em face da decisão monocrática que denegou seguimento ao seu recurso extraordinário, consignou expressamente que, além de inexistir a alegada negativa de prestação jurisdicional, restou verificada a ausência de repercussão geral porquanto constatada a incidência das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos temas 339, 181 e 197 do ementário temático de repercussão geral. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000649-35.2015.5.02.0041. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/04/2022. Juntado aos autos em 07/04/2022.)
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