- Relator(a)
- Walmir Oliveira da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/04/2020
- Data de publicação
- 13/04/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000102-78.2010.5.20.0005, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/04/2020, p. 13/04/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. REGULAMENTO APLICÁVEL. DESLIGAMENTO DEFINITIVO. ACÓRDÃO DE TURMA DESTA CORTE SUPERIOR MEDIANTE O QUAL SE ACOLHE ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR A 12/04/2016. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS PREVISTA NO ITEM IV DA SÚMULA Nº 288 DO TST. Conforme dispõe o art. 894, II, da CLT, cabem embargos das decisões de Turmas que divergem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Na espécie, não se evidencia a contrariedade à Súmula nº 288, IV, do TST, uma vez que a Turma proferiu decisão de mérito após 12/04/2016, não incidindo a modulação de efeitos prevista no referido Verbete sumular . Confirma-se a decisão da Presidência de Turma que denegou seguimento aos embargos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000102-78.2010.5.20.0005. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2020. Juntado aos autos em 13/04/2020.)
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