- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso de Embargos 0137140-45.2009.5.10.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. ACÓRDÃO TURMÁRIO PROFERIDO ANTES DE 12/04/2016 AFASTANDO A PRESCRIÇÃO TOTAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 327 DO TST. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO. SÚMULA 288, IV, DO TST. Na análise dos pressupostos recursais intrínsecos do recurso de embargos, entende-se demonstrada a contrariedade à Súmula 288, IV, do TST. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. ACÓRDÃO TURMÁRIO PROFERIDO ANTES DE 12/04/2016 AFASTANDO A PRESCRIÇÃO TOTAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 327 DO TST. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO. SÚMULA 288, IV, DO TST. Trata-se de reclamação trabalhista, com pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, mediante aplicação das regras previstas no Estatuto da PREVI de 1967, vigente à época da admissão no emprego. É entendimento pacífico neste Tribunal que a complementação dos proventos de aposentadoria rege-se pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado. Também é certo que o plenário do TST modulou os efeitos desse entendimento para aplicá-lo aos processos nos quais não se havia proferido, até o dia 12/4/2016, decisão de mérito por alguns dos órgãos fracionários do TST (Proc.TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento 12.4.2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação DEJT 24.5.2016). No caso dos autos, houve decisão de mérito no âmbito da Turma do TST antes de 12/4/2016, por intermédio da qual foi afastada a prescrição total, reconhecendo apenas a prescrição parcial, com remessa dos autos ao Tribunal Regional para exame do pedido formulado na petição inicial como entender de direito. Nesse contexto, nos termos da modulação temporal prevista no atual item IV da Súmula 288 incide na espécie o item I do mesmo verbete, o qual estabelece que a "complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT)." Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0137140-45.2009.5.10.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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