- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 28/02/2020
TST – Agravo 0100585-72.2009.5.12.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2020, p. 28/02/2020
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. Após o cancelamento da Súmula nº 285 do TST, incumbe ao Embargante, sob pena de preclusão, opor embargos de declaração quando há omissão na análise da admissibilidade do recurso de embargos. Aplicação analógica dos arts. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016 do TST. Na hipótese, verifica-se que não há manifestação da Presidência da Oitava Turma acerca do tema em debate e que a Reclamada não opôs embargos de declaração a fim de o órgão prolator da decisão suprisse a omissão, inviabilizando, assim, a apreciação matéria, diante da configuração da preclusão. Precedentes desta Subseção. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SÚMULA 288 DO TST . A Oitava Turma concluiu que "O Tribunal Regional, ao determinar a aplicação das regras vigentes à data da admissão do trabalhador, alinhou-se ao entendimento consubstanciado nas Súmulas nos 51, I, e 288 do TST" (fl. 2509). Ao interpretar a aplicação da Lei Complementar nº 109/2001 e em especial do art. 17 desse diploma legal, esta Corte Superior em sua composição plena julgou o Processo TST-E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006, em 12/04/2016, e resolveu apresentar nova redação à Súmula nº 288, alterando o item I e acrescentando os itens III e IV. Como se observa, o item III da nova redação da Súmula nº 288 prevê que, "após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos ". Todavia, modulou os efeitos desse entendimento para aplica-lo apenas aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções. No presente caso, a controvérsia reside na definição de qual regulamento do plano de previdência privada é aplicável à parte Reclamante. Extrai-se dos autos que em 04/12/2015 (fl. 2523) já havia sido proferida decisão de mérito pelo TST, atraindo, portanto, segundo a modulação temporal prevista no item IV da Súmula 288, a aplicação do item I do referido verbete, segundo o qual a complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado. Portanto, constatado que o acórdão embargado encontra-se em consonância com a Súmula 288, I, do TST, tem-se que a tese defendida pela Reclamada revela-se superada pela atual jurisprudência desta Corte, não havendo falar, na hipótese, em dissenso jurisprudencial interno, aplicando-se à espécie o óbice previsto no artigo 894, II e § 2º, da CLT, a inviabilizar o destrancamento do recurso de embargos interposto. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100585-72.2009.5.12.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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