JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0119940-34.2009.5.10.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Embargos de Declaração 0119940-34.2009.5.10.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGRAMENTO APLICÁVEL. SÚMULA 288, IV, DO TST. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Ante a demonstração de omissão , devem ser acolhidos os embargos declaratórios , com efeito modificativo, para retomar o exame do agravo de instrumento da segunda reclamada . Embargos de declaração acolhidos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGRAMENTO APLICÁVEL. Nos termos do item III da Súmula 288, reeditada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior nos autos do processo n° TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, na sessão do dia 04/04/2016, tem-se que, em se tratando de complementação de aposentadoria de entidades de previdência fechada, a suplementação será regida pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. Cabe salientar, entretanto, que, por meio do item IV da nova redação da Súmula, o Tribunal Pleno concluiu pela modulação dos efeitos do disposto no item III do verbete, excluindo da aplicação do novo entendimento os processos que, em 12/04/2016, já contavam com decisão de mérito das Turmas e Seções do Tribunal Superior do Trabalho. Constatando-se que, na hipótese, à data de 12/04/2016, já havia sido proferida decisão de mérito sobre o pedido inicial por esta Corte, em 12/04/2013 , não deve incidir, para o julgamento do Recurso de Revista ora em apreço, o entendimento contido no item III da Súmula 288 reeditada, no sentido de aplicar à complementação dos proventos de aposentadoria as normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, mas sim a norma regulamentar vigente à data da admissão da reclamante, na esteira da antiga redação da Súmula 288, item I, do TST, conferida pela Resolução 21/1988 e mantida pela Resolução 121/2003. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0119940-34.2009.5.10.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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