JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016625-29.2017.5.16.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016625-29.2017.5.16.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE OBRAS CIVIS DE INFRAESTRUTURA NA ESTRADA DE FERRO CARAJÁS . Verifica-se do acórdão regional que aquela Corte, reconhecendo que houve terceirização de mão de obra, mediante contrato para "construção de obras civis de infraestrutura na Estrada de Ferro Carajás", declarou a responsabilidade subsidiária da VALE S.A. pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. Do cotejo da tese ali exposta com as razões do agravo de instrumento e o entendimento fixado no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, Tema nº 6, leading case RR-190-53.2015.5.03.0090, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do recurso de revista, por possível contrariedade à OJ-191-SBDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DONA DA OBRA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE OBRAS CIVIS DE INFRAESTRUTURA NA ESTRADA DE FERRO CARAJÁS. Cinge-se a controvérsia à possibilidade da responsabilização subsidiária da tomadora de serviços, quando esta ostenta a qualidade de "dona da obra", por créditos trabalhistas não adimplidos por empresa contratada para execução de obra. Esta Corte Superior alterou a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I (Resolução nº 175 de 24 de maio de 2011, publicada no DEJT de 30/5/2011), adotando o entendimento de que somente o contrato de empreitada de construção civil não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra. No caso concreto, extrai-se da decisão regional que o contrato firmado entre a tomadora dos serviços e a empresa contratada era de " construção de obras civis de infraestrutura na Estrada de Ferro Carajás ". Verifica-se que a ora recorrente não é empresa de construção ou incorporação. A SBDI-1 desta Corte Superior decidiu, em 11/05/2017, a controvérsia relativa ao limite e ao conceito de dono da obra, previstos na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte, para efeitos da exclusão da responsabilidade solidária ou subsidiária restrita à pessoa física ou às micro e pequenas empresas, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. Nesse julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-190-53.2015.5.03.0090) foram estabelecidas as seguintes conclusões para o Tema: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou a micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte, e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado' (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria)". Estabelecido nos autos o contrato de empreitada, não há que se falar em responsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas por parte da empreiteira contratada. Assim, resta comprovada a condição de dona da obra da contratante (VALE S.A.), motivo pelo qual se constata que o TRT, ao impor a ela responsabilidade subsidiária, contrariou o disposto na OJ nº 191 da SBDI-1/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ-191-SBDI-1/TST e provido para, reformando a decisão regional, afastar a responsabilização subsidiária da VALE S.A., reconhecer a condição de dona da obra desta e excluí-la do polo passivo da presente demanda. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016625-29.2017.5.16.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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