- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017237-46.2017.5.16.0013, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da Reclamada VALE pelo pagamento das parcelas trabalhistas devidas ao Reclamante. No particular, consignou que "...a 1º Reclamada foi contratada pela 2º Reclamada para executar serviços atinentes à construção/expansão da Estrada de Ferro Carajás..." e que "... o Estatuto Social da 2ª Reclamada possui como um de seus objetos sociais (art. 2, II), a construção de ferrovias..." , premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). 3. A OJ 191 da SBDI-1/TST consagra o entendimento de que " Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". Quanto à abrangência da referida orientação, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em 11 de maio de 2017, a SBDI-I Plena desta Corte concluiu que " A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro ". 4. No caso, consignado pela Corte de origem que a Agravante é empresa construtora de ferrovias, e que o objeto do contrato envolve a construção de malha ferroviária, conclui-se que a decisão do Regional, em que mantida a responsabilidade da dona da obra, está em consonância com aOrientação Jurisprudencial 191da SBDI-1/TST. 5. Encontrando-se, pois, a decisão do Regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0017237-46.2017.5.16.0013. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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