- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo de Instrumento 1000147-25.2017.5.02.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. Diante de possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. O Decreto-Lei nº 1.166/71, que trata sobre enquadramento e contribuição sindical rural, dispõe em seu artigo 1º, II, "c", que, para efeito da cobrança da contribuição sindical rural, considera-se empresário ou empregador rural " os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região ". A tese da autora é de que o reclamado se enquadra nesse dispositivo legal, e o Tribunal Regional se limitou a dizer que " Com efeito, a autora colacionou cópias dos editais a que aludem o artigo 605, da CLT (fls. 121/144), as guias de recolhimento da contribuição sindical rural dos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015 (fls. 117/120), bem como documentos que demonstram a existência de propriedade rural em nome do recorrido (fls. 107/109). Entretanto, tais documentos não se prestam ao fim probatório colimado porquanto não atestam a existência de empregados e de efetivo exercício de atividade econômica nas propriedades" . Mais adiante, consignou a Corte Regional que " ainda que se considere que os documentos de fls. 107/109 contêm informações verídicas sobre a propriedade rural do reclamado, o pedido não é procedente. Com efeito, por meio de tais expedientes não é possível inferir que o reclamado se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei nº 1.166/1971, já que não há informação sobre a contratação de empregados ou sobre a utilização da propriedade rural do reclamado para atividade econômica ". Ou seja, o exame da controvérsia pelo Tribunal a quo levou em consideração apenas o fato do reclamado não ser empregador e a atividade econômica desenvolvida, desconsiderando que o fato que a lei também considera devedor da contribuição sindical rural "os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região". Logo, a manifestação da Corte da Regional sobre o tamanho da propriedade rural para fins de enquadramento legal como contribuinte da contribuição sindical rural é matéria fática imprescindível para o exame da controvérsia, principalmente em razão de a CNA alegar ter juntado a documentação comprobatória de tal condição, e ser seu o ônus provar o efetivo enquadramento. Destarte, se omitiu o Tribunal revisor em deixar claro se a ré é, ou não, proprietária de mais de um imóvel rural, cuja soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região, o que seria suficiente para enquadrá-la como sujeito passivo da contribuição sindical rural, matéria fática imprescindível para o exame da controvérsia por esta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 93, IX, da CF, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000147-25.2017.5.02.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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