- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Recurso de Revista 0011780-16.2017.5.03.0071, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. PROPRIETÁRIO RURAL. ÁREA SUPERIOR A DOIS MÓDULOS RURAIS. ARTIGO 1.º, II, ALÍNEA "C", DO DECRETO-LEI N.º 1.166/71. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que não basta o enquadramento do réu como proprietário rural nos termos do art. 1.º, II, alínea c, do Decreto-Lei n.º 1.166/71, para a caracterização da condição de devedor da contribuição sindical rural, devendo haver a efetiva caracterização como empregador rural. Precedentes. Decisão regional proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, devendo, pois, incidir ao caso os óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não oferece transcendência em quaisquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico) previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011780-16.2017.5.03.0071. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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