- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Recurso de Revista 0000180-48.2017.5.05.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PERANTE O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO SUPERIOR A UM ANO. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 477, §1º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, determina que "o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social". II. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a disposição contida no aludido dispositivo legal não se trata apenas de simples formalidade, mas, sim, de exigência essencial para a validade do pedido de demissão. Assim, a falta de homologação pelo sindicato da categoria profissional resulta na invalidade do pedido de demissão, convertendo a demissão em dispensa sem justa causa. III. Nesse contexto, ao reconhecer a validade do pedido de demissão de empregado cujo contrato tem duração superior a um ano sem a homologação perante o sindicato da categoria profissional, a Corte de origem proferiu decisão em desacordo com o disposto no art. 477, §1º, da CLT, e com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000180-48.2017.5.05.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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