JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000278-96.2015.5.02.0065

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000278-96.2015.5.02.0065, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PERANTE O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO SUPERIOR A UM ANO. INVALIDADE. CONVERSÃO DA DEMISSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a sentença, em que se indeferiu o pedido de conversão da demissão em dispensa imotivada, em face da ausência de homologação pelo sindicato da rescisão contratual, quando o contrato de trabalho perdurou por mais de 01 (um) ano. II. Demonstrada violação do art. 477, § 1º, da CLT (em sua redação anterior às alterações introduzidas pela Lei 13.467/17). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO E. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PERANTE O SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO SUPERIOR A UM ANO. INVALIDADE. CONVERSÃO DA DEMISSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 477, § 1º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, determina que " o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social". II. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a disposição contida no aludido dispositivo legal não se trata apenas de simples formalidade, mas sim de exigência essencial para a validade do pedido de demissão. Assim, a falta de homologação pelo sindicato da categoria profissional resulta na invalidade do pedido de demissão, convertendo a demissão em dispensa sem justa causa. III. Nesse contexto, ao reconhecer a validade do pedido de demissão de empregado cujo contrato tem duração superior a um ano sem a homologação perante o sindicato da categoria profissional, a Corte de origem proferiu decisão em desacordo com o disposto no art. 477, § 1º, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000278-96.2015.5.02.0065. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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