- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo 0156400-57.2006.5.02.0032, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA contra acórdão proferido em agravo de instrumento. APELODESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. A ré não buscou impugnar os fundamentos da r. decisão denegatória do recurso de revista, mantida pelo relator. Com efeito, em vez de atacar o fundamento da decisão agravada quanto ao óbice da Súmula nº 218/TST, limita-se a dizer que " houve sim, contrariedade à Sumula nº 214, letra "a" do C. TST, bem como houve também divergência jurisprudencial " e reproduziras razões de recurso de revista quanto ao tema " grupo econômico ". Com efeito, constitui pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a exposição das razões de fato e de direito com que a parte impugna a decisão atacada, a teor do artigo 1.010, II, do CPC/2015 (514, II, do CPC/1973), as quais devem guardar estrita afinidade com a fundamentação ali delineada. Assim, tendo em vista que a agravante não impugnou os fundamentos expostos no despacho, ficou evidenciada a desfundamentação do apelo, razão pela qual incide a Súmula nº 422, I, do TST. E, se isso não fosse o bastante, é inviável a pretensão recursal, uma vez que incontroverso nos autos que o recurso de revista fora interposto contra acórdão regional proferido em sede de agravo de instrumento. Logo, a Súmula 218 do TST invocada no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista foi bem aplicada, ante a clareza de sua redação, que não admite exceção. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0156400-57.2006.5.02.0032. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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