- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000755-57.2017.5.05.0036, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. MULTA PELA OPOSIÇÃO DEEMBARGOSDE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. As garantias constitucionais do devido processo legal, com direito à ampla defesa e ao contraditório não são absolutas e devem ser exercidas com observância da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial. Assim, não constitui negação das referidas garantias a condenação ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração considerados protelatórios , prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando o Tribunal Regional constatou o intuito manifestamente protelatório , concluindo tratar-se de mero inconformismo da parte com a decisão embargada. II . Ausente a transcendência quanto ao tema. III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/20177. 1. MULTA PELA OPOSIÇÃO DEEMBARGOSDE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. As garantias constitucionais do devido processo legal, com direito à ampla defesa e ao contraditório não são absolutas e devem ser exercidas com observância da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial. Assim, não constitui negação das referidas garantias a condenação ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração considerados protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando o Tribunal Regional constatou o intuito manifestamente protelatório, concluindo tratar-se de mero inconformismo da parte com a decisãoembargada. II . Ausente a transcendência quanto ao tema. III. Agravo de instrumento a que se nega provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA DE PERTENCES. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior uniformizou o entendimento no sentido de quea revista feita nos pertences (bolsas, sacolas, mochilas e outros volumes) do empregado não caracteriza, por si só, dano moral, se não evidenciado o abuso do empregador durante o procedimento. II . No presente caso,a Corte Regional entendeu que a revista pessoal "apesar de não haver prova de contato físico ou outro ato ilícito além da conferência visual dos pertences da obreira ", caracteriza violação à intimidade do empregado, motivo pelo qual condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, contrariando o entendimento adotado por esta Corte Superior. III. Transcendência política reconhecida. IV.Recurso derevistade que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento . D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO DE USO DE BANHEIRO. TRANSCRIÇÃODE TRECHO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA QUANTO AO TEMA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Quanto ao tema,o trecho transcrito nas razões do recurso de revista é insuficiente, porquanto não indica todas as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia, tratando-se apenas da conclusão exarada pela Corte Regional. III . Por conseguinte, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). IV . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000755-57.2017.5.05.0036. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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