- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020796-75.2016.5.04.0305, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. PROBIÇÃO PARA USO DE BANHEIRO E PARA INGESTÃO DE ÁGUA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático-probatório, em especial da prova oral, manteve a sentença a qual negou o requerimento de indenização por dano moral porque concluiu que não havia proibição de uso de banheiros ou de beber água durante o expediente. Consignou que havia apenas a necessidade de comunicação prévia ao superior hierárquico para fins de substituição do posto de trabalho (operadora de caixa). A matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela reclamante implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 126 do TST, a infirmar a pretensa divergência jurisprudencial e a violação dos arts. 1º, III, 5º, X, da CF/1988 e 186 e 927 do CC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. REVISTAS EM BOLSAS E PERTENCES. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. A SDI-1 desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a revista de bolsas e pertences dos empregados é lícita, desde que realizada de forma impessoal e sem abuso do poder de fiscalização do empregador, caracterizado por contato físico ou qualquer ato que degrade o empregado. Se a revista dos pertences do trabalhador observar esses parâmetros, a jurisprudência do TST entende que não há afronta à intimidade, à dignidade e à honra, sendo indevida a indenização por danos morais. Precedentes. No caso concreto, de acordo com o quadro fático retratado pelo Tribunal Regional, as revistas eram realizadas nos pertences da reclamante sem a ocorrência de contato físico. Além disso, consta do acórdão que o procedimento era feito com discrição, bem como não há registro de exposição a clientes ou outros empregados. Nesse contexto, em que não verificado abuso de direito pelo Reclamado ao efetivar a revista em bolsas e pertences dos empregados, não há falar em ofensa à intimidade e honra da reclamante. Conhecido o apelo para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais no tocante à revista dos pertences. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020796-75.2016.5.04.0305. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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