- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Recurso de Revista 0000128-94.2020.5.21.0006, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CONTRARIEDADE AO ITEM II DA SÚMULA Nº448DO TST. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas autoriza o pagamento deadicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula448desta Corte. II. Evidenciado que o Reclamante prestou serviços de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de funcionários e clientes, e a respectiva coleta de lixo, tem-se que essa circunstância não se equipara à limpeza em residências e escritórios, sendo devido o pagamento doadicional de insalubridade. III. A Corte Regional manteve a sentença de origem, seguindo a conclusão do laudo pericial, sob o entendimento de que as atividades realizadas pelo Reclamante, dentre elas limpeza e coleta de lixo de banheiros em que circulam, aproximadamente, 150 pessoas por dia, não se enquadram na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. A decisão contraria o disposto na Súmula448, II, do TST. Demonstrada a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000128-94.2020.5.21.0006. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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