- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Recurso de Revista 0010374-68.2020.5.03.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE LOCAIS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CABIMENTO. CONTRARIEDADE AO ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte . II. Evidenciado que a Reclamante prestou serviços de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de funcionários, e a respectiva coleta de lixo, conforme consta do próprio acórdão regional, tem-se que essa circunstância se equipara à coleta de lixo urbano, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade. III. Ao consignar que " inexiste fundamento fático ou normativo que autorize enquadramento da função desempenhada pela trabalhadora como insalubre em grau máximo " e afastar a condenação da Reclamada quanto ao pagamento do respectivo adicional, o Tribunal Regional contrariou o entendimento consolidado na Súmula nº 448, II, do TST. Demonstrada transcendência política da causa . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010374-68.2020.5.03.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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