- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000429-63.2012.5.15.0014, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional, mediante análise das provas, concluiu que o reclamante não conseguiu comprovar suas alegações no sentido de que realizava as mesmas atribuições dos gerentes por ele citados . Assim, para divergir dessa premissa, concluindo no sentido contrário, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista . Ademais, tendo a egrégia Corte Regional atribuído ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, não há falar em erronia na distribuição do ônus probatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. Não prospera a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quando se observa que o egrégio Tribunal Regional atendeu ao comando dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, entregou a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e se manifestou sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000429-63.2012.5.15.0014. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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