- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Embargos de Declaração 0100562-31.2017.5.01.0046, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, revelando-se, pois, impróprios para outro fim. No caso, não ficou demonstrada omissão, quer no que diz respeito à parcela do acórdão que examinou o agravo de instrumento, quer no tocante à parcela do acórdão que examinou o recurso de revista do ente público reclamado. Sucede que o acórdão embargado foi expresso ao assentar que o não provimento do agravo de instrumento deriva do fato de que "ao transcrever os trechos do acórdão regional em que repousa o prequestionamento das matérias cujo exame pretende, o reclamado o fez em bloco, ou seja, sem individualizar os temas, e no início das razões recursais " , e que, ao assim proceder, "não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese veiculada no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional" . De igual maneira, ao expor as razões de não conhecimento do recurso de revista, revela clareza solar ao consignar que "também no particular a transcrição do acórdão regional deu-se topograficamente no início das razões recursais" , bem como que "esta Corte Superior consagra o entendimento de que a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria cujo exame se pretende no início das razões recursais, desatrelada, portanto, de seu respectivo tópico, não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que inviabiliza o cotejo analítico entre a tese veiculada no recurso de revista e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional". Acresça-se, outrossim, que a existência de posicionamento no STF acerca da questão de fundo controvertida não dispensa o atendimento, pela parte, das exigências contidas no art. 896, § 1º-A e seus incisos a fim de propiciar o exame de seu recurso de revista. Em tais circunstâncias, as alegações da parte revelam mero inconformismo com a decisão, que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100562-31.2017.5.01.0046. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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