JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100562-31.2017.5.01.0046

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Embargos de Declaração 0100562-31.2017.5.01.0046, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, revelando-se, pois, impróprios para outro fim. No caso, não ficou demonstrada omissão, quer no que diz respeito à parcela do acórdão que examinou o agravo de instrumento, quer no tocante à parcela do acórdão que examinou o recurso de revista do ente público reclamado. Sucede que o acórdão embargado foi expresso ao assentar que o não provimento do agravo de instrumento deriva do fato de que "ao transcrever os trechos do acórdão regional em que repousa o prequestionamento das matérias cujo exame pretende, o reclamado o fez em bloco, ou seja, sem individualizar os temas, e no início das razões recursais " , e que, ao assim proceder, "não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese veiculada no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional" . De igual maneira, ao expor as razões de não conhecimento do recurso de revista, revela clareza solar ao consignar que "também no particular a transcrição do acórdão regional deu-se topograficamente no início das razões recursais" , bem como que "esta Corte Superior consagra o entendimento de que a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria cujo exame se pretende no início das razões recursais, desatrelada, portanto, de seu respectivo tópico, não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que inviabiliza o cotejo analítico entre a tese veiculada no recurso de revista e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional". Acresça-se, outrossim, que a existência de posicionamento no STF acerca da questão de fundo controvertida não dispensa o atendimento, pela parte, das exigências contidas no art. 896, § 1º-A e seus incisos a fim de propiciar o exame de seu recurso de revista. Em tais circunstâncias, as alegações da parte revelam mero inconformismo com a decisão, que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100562-31.2017.5.01.0046. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Embargos de Declaração 0101752-56.2016.5.01.0016

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 09/12/2020

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, revelando-se, pois, impróprios para outro fim. No caso, não ficou demonstrada omissão, uma vez que o acórdão turmári…

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000074-78.2017.5.02.0319

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 19/05/2021

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL E DE FORMA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES E DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADAS. LEI 13.015/2014 . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos arts. …

Embargos de Declaração 1001742-38.2016.5.02.0087

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 19/08/2020

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando co…

Embargos de Declaração 0101230-25.2016.5.01.0082

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 14/10/2020

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, revelando-se, pois, impróprios para outro fim. No caso, não ficou demonstrada contradição, uma vez que o acórdão…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000031-36.2017.5.05.0462

3ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 23/09/2020

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO COMPLETA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA A CONTROVÉRSIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu in…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.