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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100034-74.2019.5.01.0030

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100034-74.2019.5.01.0030, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇA SALARIAL. COMISSÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que " tendo em vista a presunção relativa das anotações contidas na carteira de trabalho do empregado (Súmula n° 12 do TST), incumbia ao autor comprovar que percebia comissões em percentual superior ao registrado em sua CTPS, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT c/c artigo 373, I, do CPC/2015) ". Além disso, entendeu que " é de se notar que o obreiro, ao prestar seu depoimento pessoal (ata de ID d9bfd67), declarou ' que Rafael, em meados de 2017 foi desligado e em razão disto, o depoente voltou a receber comissão de 12% " e que " se desde a inicial o obreiro alega que teve a sua comissão diminuída para 12% somente após a saída do vendedor Rafael, e tendo esta ocorrido em ' meados de 2017' , conforme admitido pelo próprio demandante, mesmo período em que o autor foi dispensado, conforme TRCT de ID 0ded8bd (dispensa em 25/05/2017 , com afastamento em 26/06/2017 ), resta clara a incoerência da narrativa referente à redução do percentual pago a título de comissões ". Assim, não há violação do art. 102, III, "a" da Constituição Federal, como sustenta o Reclamante. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100034-74.2019.5.01.0030. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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