JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000405-93.2021.5.17.0004

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
09/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0000405-93.2021.5.17.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2 - Conforme consignado no acórdão embargado, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que deferiu as diferenças de comissões. Para tanto, consignou que " Face à análise dos depoimentos das testemunhas verifica-se que restou configurada a chamada "prova dividida". Isso, aliada à análise da prova documental produzida, conduz à conclusão de que o autor fora admitido com promessa de remuneração à base de comissões de 2% sobre as vendas. Sendo incontroverso que o pagamento era feito apenas no percentual de 1,7%, nada há o que se reformar na sentença que deferiu as diferenças pleiteadas ", Consignou também que as anotações lançadas na CTPS do empregado geram presunção relativa de veracidade." 3 - Assim, quanto à discussão que pressupõe e necessita de revolvimento dos fatos e provas, foi aplicada a Súmula 126 do TST. E, sob o enfoque de direito, foi aplicado o entendimento consubstanciado na Súmula 12 do TST, que assim dispõe: " As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum ". 4 - No caso concreto, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000405-93.2021.5.17.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
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