- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Recurso de Revista 0000034-45.2016.5.05.0035, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. PROVIMENTO A Resolução nº 129/2005, publicada no DJ de 20/4/2005, deu nova redação à Súmula nº 338, I, não havendo mais referência, como se verificava no texto anterior, à determinação judicial para que o empregador juntasse aos autos os controles de horário do empregado. Tal mudança foi incisiva, revelando o entendimento de que a obrigatoriedade da apresentação dos citados controles não depende de intimação. Assim, o entendimento contido no verbete em questão é aplicável quando há juntada parcial aos autos dos controles de frequência, hipótese dos autos , em que incide a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta colenda Corte Superior. No caso, a egrégia Corte Regional deixou assente que não foram apresentados todos os registros mensais da jornada, firmando entendimento de que, no período não coberto por controle de frequência, deveria ser aplicada a média da jornada registrada nos cartões existentes no processo. Essa decisão é contrária ao item I da Súmula nº 338. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. QUESTÃO FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de debate acerca da validade dos cartões de ponto juntado aos autos pela reclamada. O egrégio Tribunal Regional deixou expresso que os registros de frequência não apresentavam vício de forma ou de conteúdo, sendo hábeis para comprovação da jornada. Na decisão recorrida, ficou consignado, ainda, que a simples alegação não é suficiente para infirmar a idoneidade da prova. Nesse contexto, a pretensão de reforma da decisão, sob o fundamento de que os registros de ponto apresentam marcação britânica, sendo inservíveis para comprovar a jornada de trabalho, ensejaria novo exame do conjunto probatório, o que é vedado nesta fase recursal, incidindo o óbice da Súmula nº 126. A incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000034-45.2016.5.05.0035. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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