JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001748-44.2017.5.09.0245

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Recurso de Revista 0001748-44.2017.5.09.0245, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, Nº 13.105/2015 E Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. VALIDADE MATERIAL DO AJUSTE EXAMINADA SEMANA A SEMANA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85, IV , DO TST. O TRT reputou inválido o acordo de compensação, condenando a empresa ao pagamento das horas extras excedentes das 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, e determinou a aplicação da Súmula 36 daquele Regional, a qual determina a verificação semanal dos requisitos do ajuste de jornada para fins de validade do acordo. Primeiramente, ressalte-se que o entendimento do Tribunal Regional, de verificação dos requisitos de validade do acordo de compensação semana a semana, tal como expresso na Súmula 36 daquele Tribunal, não se coaduna com o entendimento desta Corte. Isso porque, não há, na Súmula 85, IV, desta Corte , qualquer previsão de exame da validade do acordo de compensação de jornada semana a semana. Ao contrário, o verbete sumular contém previsão expressa de que " a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada ", nada mencionando acerca de eventual exame da irregularidade de tempos em tempos. De fato, esta Corte entende que, em face da prestação de horas extras habituais, deve ser declarada a nulidade de todo o acordo de compensação. Assim, mostra-se inviável a verificação, semana a semana, do atendimento aos requisitos de validade. Precedentes. Dessa forma, a invalidade do acordo de compensação é total e não limitada a semana a semana. No entanto, a consequência jurídica da invalidade material do acordo de compensação, pela prestação de horas extras habituais e nos dias destinados à compensação, é o pagamento total das horas extras excedentes das 8ª diária e 44ª semanal com relação a todo período , e não apenas nas semanas em que verificada a irregularidade, do que emerge a aplicação da primeira parte da Súmula 85, IV, do TST, que já fora determinada pelo TRT da 9ª Região. Inaplicável, portanto, a segunda parte da Súmula nº 85, IV, do TST. A invalidade total do ajuste acarreta à empresa recorrente consequência mais gravosa do que a imposta pelo Tribunal Regional, que limitou a condenação à verificação da regularidade do acordo de compensação semanalmente. Dessa forma, em observância ao princípio da non reformatio in pejus , mantém-se a decisão da Corte Regional . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001748-44.2017.5.09.0245. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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