- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000132-54.2017.5.09.0594, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº 85/TST. 1. Registre-se, primeiramente, que a ora agravante atendeu ao requisito contido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. Relativamente ao mérito, infere-se que o eg. TRT reputou inválido o acordo de compensação, condenando a empresa ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, e determinou a aplicação da Súmula 36 daquele Regional, a qual determina a verificação semanal dos requisitos do ajuste de jornada para fins de validade do acordo. 3. Ocorre que esta Corte entende que, em face da prestação de horas extras habituais, deve ser declarada a nulidade de todo o acordo de compensação. Dessa forma, a invalidade do acordo de compensação é total e não limitada a semana a semana. 4. Assim, tendo a Corte de origem constatado o descumprimento material do acordo compensatório em razão do habitual labor extraordinário e do trabalho aos sábados - dias destinados à compensação -, revela-se inaplicável a Súmula 85, IV, parte final, do TST . A gravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº 85/TST. 1. Infere-se que o eg. TRT reputou inválido o acordo de compensação, condenando a empresa ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, e determinou a aplicação da Súmula 36 daquele Regional, a qual determina a verificação semanal dos requisitos do ajuste de jornada para fins de validade do acordo. 2. Primeiramente, ressalte-se que o entendimento do Tribunal Regional, no sentido de verificação dos requisitos de validade do acordo de compensação semana a semana, tal como expresso na Súmula 36 daquele Tribunal, não se coaduna com o entendimento desta Corte. Isso porque não há, na Súmula 85, IV, desta Corte, qualquer previsão de exame da validade do acordo de compensação de jornada semana a semana. Ao contrário, o verbete sumular contém previsão expressa de que "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada", nada mencionando acerca de eventual exame da irregularidade de tempos em tempos. 3. De fato, esta Corte entende que, em face da prestação de horas extras habituais, deve ser declarada a nulidade de todo o acordo de compensação. Assim, mostra-se inviável a verificação, semana a semana, do atendimento aos requisitos de validade. 4. Dessa forma, a invalidade do acordo de compensação é total e não limitada a semana a semana. Nesse contexto, a consequência jurídica da invalidade material do acordo de compensação, pela prestação de horas extras habituais e nos dias destinados à compensação, é o pagamento total das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com relação a todo período, e não apenas nas semanas em que verificada a irregularidade, do que emerge a aplicação da primeira parte da Súmula 85, IV, do TST. Recurso de revista conhecido, por má-aplicação da Súmula nº 85, IV, primeira parte, do TST, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000132-54.2017.5.09.0594. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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