JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000579-07.2020.5.10.0013

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000579-07.2020.5.10.0013, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA PÚBLICA. TRABALHADOR NÃO ELETRICITÁRIO.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DABASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA PÚBLICA. TRABALHADOR NÃO ELETRICITÁRIO.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DABASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O TRT consignou que a Empresa Pública, unilateralmente, a partir de dezembro de 2019, passou a calcular o adicional de periculosidade utilizando tão somente o salário-base do autor, sob o argumento de observar o Princípio dalegalidade. Referida decisão contraria o estabelecido nos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da CF, porquanto a alteração contratual verificada nos autos foi lesiva ao trabalhador , em decorrência da redução salarial por ele sofrida. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000579-07.2020.5.10.0013. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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