- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo 0000663-44.2020.5.10.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência social da causa e demonstrada a possível violação do art. 7º, VI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. A controvérsia no caso dos autos é relativa à análise da validade da conduta da reclamada que reduziu a base de cálculo do adicional de periculosidade, com exclusão das verbas "Vantagem Pessoal ACT 2009/2011", "Incorporação PCCS" e "PROMOÇÃO P/MERITO/ANTIG ACT", considerando o disposto no art. 193, § 1º, da CLT. Tendo em vista que a reclamada habitualmente utilizou como base de cálculo do adicional de periculosidade não só o salário básico, mas também as rubricas "Vantagem Pessoal ACT 2009/2011", "Incorporação PCCS" e "PROMOCAO P/MERITO/ANTIG ACT" até novembro de 2019 (fato incontroverso), tal condição mais benéfica incorporou-se ao patrimônio jurídico do trabalhador, integrando seu contrato de trabalho, não podendo ser alterada unilateralmente pelo empregador, sob pena de configuração de ilícita redução salarial, coibida pelo art. 468 da CLT e 7º, VI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000663-44.2020.5.10.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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