- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000695-54.2018.5.12.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Discute-se se houve cerceamento de defesa contra a reclamada, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal. A reclamada aponta violação dos artigos 5º, LIV e LV, da CF e 821 da CLT. Foi esclarecido , na decisão recorrida , que não foi justificada a ausência da testemunha, pois não foi devidamente comprovado o "problema técnico" de acesso à internet ou utilização de ferramentas eletrônicas, sequer estando comprovado que a testemunha efetivamente recebeu o link de acesso para a audiência e instruções de acesso, ônus que cabia ao recorrente. Ademais, a Corte Regional consignou que a própria ré esclareceu que a prova testemunhal apenas serviria para corroborar informações já constantes do laudo pericial no sentido da entrega e utilização de EPIs. Nesse contexto, não se vislumbra violação direta dos artigos apontados. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000695-54.2018.5.12.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.