- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1002030-73.2019.5.02.0606, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Nos termos do artigo 765 da CLT, o Juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo rápido andamento da causa. Por seu turno, o artigo 370 do CPC/2015 dispõe que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso , os próprios termos da decisão transcrita evidenciam a nulidade, já que foi indeferida a oitiva da segunda testemunha do autor e, ao final, os dois pedidos foram julgados improcedentes por falta de provas. Ressalte-se que, quanto à controvérsia atinente ao tempo gasto com a troca de uniforme, o Tribunal Regional negou o pedido do autor sob o fundamento de que a única testemunha ouvida era mulher e, por isso, não poderia atestar o que acontecia no vestiário masculino, mas, mesmo assim, compreendeu que a recusa em ouvir a outra testemunha, que era do mesmo gênero do empregado, não lhe causou prejuízo. Caracterizada, portanto, a violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002030-73.2019.5.02.0606. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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