JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010378-47.2019.5.15.0053

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010378-47.2019.5.15.0053, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Observa-se que o Regional manteve o indeferimento da oitiva da testemunha da reclamada pelo fato de ela não ter laborado na mesma época em que se ativou a reclamante, não tendo presenciado os fatos discutidos. A reclamada alega que o indeferimento da produção de prova testemunhal viola seu direito à ampla defesa. Aponta violação do art. 5º, LV, da CF, além de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA INDICADA PELA RECLAMANTE. COMISSÕES PAGAS POR FORA. DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DANO MORAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo , o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse particular, contudo, em relação aos temas à epígrafe, o recurso de revista não reúne condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não houve indicação de súmulas ou dispositivos constitucionais, conforme exigido na Súmula 442 e art. 896, § 9.º da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010378-47.2019.5.15.0053. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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