- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 25/03/2022
TST – Agravo 1001147-49.2017.5.02.0040, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 25/03/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL DECORRENTE DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. De acordo com a jurisprudência do TST, a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais. No entanto, quando há a reversão da justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado fica caracterizado o exercício manifestamente excessivo do direito potestativo do empregador, conforme previsão do artigo 187 do Código Civil, configurando ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado, o que enseja o dever de reparação por dano moral in re ipsa . Acontece que, no caso, do trecho do acórdão regional transcrito pela parte não é possível aferir quais as circunstâncias que fundamentaram a justa causa aplicada à autora, o que impossibilita a análise do alegado dano moral. Arestos apresentados superados pela jurisprudência desta Corte (art. 896, §7°, da CLT). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001147-49.2017.5.02.0040. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 25/03/2022.)
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