JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101356-04.2019.5.01.0007

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Recurso de Revista 0101356-04.2019.5.01.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Não obstante o TRT tenha emitido a judiciosa tese de ser aplicável a OJ n. 244 da SBDI I do TST somente quando a redução do número de alunos implica a redução da quantidade de turmas atribuídas ao professor, em nenhum momento o Regional afirmou a efetiva diminuição, in casu, da quantidade de alunos. Nesse ponto, o TRT está a endossar, ao que se extrai da leitura contextual das peças processuais, a conclusão da primeira instância no sentido de que não houve prova da redução do número de alunos da instituição acionada. Sendo incontroverso que a redução de salário correspondeu à redução de carga horária (ou seja, à redução da quantidade de turmas atribuídas ao autor), pois assim se afirma desde a petição inicial, e sem embargo de a tese esposada pelo Regional, acima mencionada, mais confundir que viabilizar, data venia, o silogismo que se há de construir no processo decisório, é de se assentar como válida a conclusão de que sem a premissa de ter-se reduzido o número de alunos não se tem o quadro factual que atrairia a incidência da OJ n. 244 da SBDI I do TST. Resulta inviável, por essa singela razão, admitir o recurso de revista interposto pela instituição de ensino. Nesse diapasão, a Súmula 126 do TST configura barreira à pretensão recursal, porque as ilações pretendidas pela recorrente imporiam o exame dos elementos fáticos da causa desenhados pela decisão regional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos , que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Exame dos critérios de transcendência prejudicado . Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101356-04.2019.5.01.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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