JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100118-70.2019.5.01.0452

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Recurso de Revista 0100118-70.2019.5.01.0452, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, em relação ao tema "multa do § 8º do art. 477 da CLT - rescisão indireta reconhecida em juízo" incide o óbice da Súmula 333 do TST, uma vez que a decisão regional está em consonância com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reversão da justa causa em juízo não impede a aplicação da multa em comento. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. FGTS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. PROFESSOR. ISONOMIA SALARIAL. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100118-70.2019.5.01.0452. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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