JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000580-79.2019.5.12.0042

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/04/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo 0000580-79.2019.5.12.0042, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. gratificação de desempenho/produtividadE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, no que tange às diferenças salariais a título de gratificação de desempenho/produtividade, concluiu que não houve comprovação do fato constitutivo do direito do autor, uma vez que " ausente prova de que a verba adimplida em razão da produtividade do autor tenha sido paga em montante inferior ao devido ". A Corte Regional solucionou a controvérsia com base na correta distribuição do ônus da prova, já que, negado o fato que dá ensejo ao pedido de diferenças, recai sobre o autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, como reconhece pacificamente a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000580-79.2019.5.12.0042. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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