JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010602-16.2019.5.03.0086

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/03/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Agravo 0010602-16.2019.5.03.0086, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/03/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base no conjunto fático probatório, manteve a sentença que reconheceu a relação de emprego entre as partes, tendo concluído pela presença dos requisitos contidos nos artigos 2º e 3º da CLT, salientando os elementos fáticos pelos quais restou evidenciada a pessoalidade na prestação de serviços, a subordinação, a onerosidade, e a não eventualidade. Registrou, em tal sentido, que " não restou comprovada a autonomia ou eventualidade na prestação dos serviços, como sustentado em defesa, cujo ônus, era exclusivamente dos reclamados, do qual não se desvencilharam ". Asseverou que " a testemunha Luan, que fora empregada dos réus e trabalhou com o autor, relatou que este, junto aos demais trabalhadores, realizava os serviços de desbrota, capina e aplicação de herbicidas " e que " os empregados sem registro executavam as mesmas atividades que o depoente e o reclamante ". Consignou, ainda, que " a testemunha Sinésio, ouvida a rogo dos réus, além de não saber precisar fatos acerca da dinâmica laborativa do autor, confirmou a declaração da testemunha Luan, ao admitir que ' as pessoas não registradas já chegaram a fazer as mesmas atividades dos empregados registrados' ". Acrescentou, por fim, que " embora não cabalmente provado, o fato de o autor ter eventualmente mantido outros vínculos com outros tomadores de serviço ou exercer a atividade de cabelereiro, não afasta o reconhecimento do vínculo de emprego com os reclamados, pois a exclusividade não é requisito para essa relação jurídica ". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, de que não havia relação de emprego porque ausentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior, a pretexto dos dispositivos invocados e da divergência jurisprudencial transcrita. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades . Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 126 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. Regional, com base no conjunto fático probatório, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Assentou, com lastro no laudo pericial, que tal adicional é devido em decorrência da exposição do obreiro a dois agentes, químico e biológico (ambos em grau médio), sendo que, quanto ao último, a exposição deu-se por todo o contrato de trabalho, e que o laudo pericial não foi infirmado por prova em contrário. Nesse sentido, o Tribunal Regional consignou que " mesmo diante dos documentos e alegações apresentados pelos recorrentes, o perito manteve sua conclusão, tendo prestado esclarecimentos suficientes (ID. 0dd4216) quanto à caracterização do produto Roundup, utilizado pelo autor em suas atividades, como defensivo organofosforado, cujo uso caracteriza a insalubridade em grau médio, conforme previsto no Anexo 13 da NR-15 do MTE, sendo o quanto basta para o reconhecimento do direito do obreiro ". Asseverou também que " no tocante ao agente biológico, apurou o especialista o labor em curral e cavalariça, sem que tenha havido qualquer conclusão no sentido de que isso ocorria de forma meramente eventual ". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada em sentido contrário, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL ADEQUADO PARA REALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES, PRÓXIMAS AO LOCAL DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL ADEQUADO PARA REALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES, PRÓXIMAS AO LOCAL DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de violação ao art. 927 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL ADEQUADO PARA REALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES, PRÓXIMAS AO LOCAL DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Tribunal a quo manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de danos morais por considerar demonstrada a ocorrência de labor em condições inadequadas. Em que pese o entendimento do Regional, constata-se das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido que o caso dos autos trata de serviço prestado em ambiente externo em pequena propriedade rural. Com efeito, a prova testemunhal utilizada pelo Regional como elemento de decisão deixou patente que " na sede da fazenda há banheiros e refeitórios ", e que a distância máxima a ser percorrida a partir do ponto mais distante do local de trabalho - lavoura - até a área disponibilizada para refeições e instalações sanitárias era de menos de 1 km. Assim, havendo disponibilidade de locais adequados a refeição e sanitários, e levando em conta que a distância entre o ponto mais distante da fazenda e essas instalações é de menos de um quilômetro, ou seja, não é longa o suficiente para inviabilizar sua utilização já que pode ser vencida a pé em poucos minutos, não se visualiza a pretensa violação dos direitos individuais fundamentais relativos à personalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010602-16.2019.5.03.0086. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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