JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010066-63.2023.5.03.0086

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010066-63.2023.5.03.0086, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SÚMULA 126 DO TST. Não obstante o recurso de revista atenda à exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT, o recurso de revista obstaculizado encontraria óbice na Súmula 126 do TST. Afinal o reconhecimento do vínculo de emprego foi feito com exame da prova documental e oral, tendo a Corte de origem destacado o conteúdo probatório dos autos e proferido decisão fundamentada, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. O Regional assim registrou: “ (...) diferentemente do que aponta o Reclamado, está configurada a pessoalidade na prestação de serviços, havendo suficiente demonstração de que o vínculo discutido estava especificamente atrelado ao Reclamante. A esse respeito, destacam-se excertos dos depoimentos do preposto do Reclamado e da testemunha Paulo dos Reis Elias (...). A informação é reforçada pelo instrumento de Id 6466ce3, em que é especificamente identificado o Reclamante como prestador dos serviços. O referido instrumento contratual também corrobora a existência de subordinação jurídica, haja vista a delimitação de jornada de trabalho e de obrigações do Trabalhador. Desse modo, não se revela crível ter o Reclamante executado os serviços sem a mínima ingerência e fiscalização do Reclamado. Ainda que o aludido documento diga respeito a lapso temporal delimitado, os depoimentos colhidos, que também evidenciam a não eventualidade, permitem estender à integralidade do período reconhecido na sentença as diretrizes estabelecidas ”. Agravo não provido. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, rejeitou a arguição do reclamado de “nulidade da sentença por cerceamento de defesa”, sob o fundamento de que “ a prova oral produzida no feito, em cotejo com os demais elementos de convicção nele produzidos, torna desnecessárias as provas requeridas pelo recorrente para exibição da CTPS e obtenção de geolocalização ”. Asseverou também “ em relação ao pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, furtou-se a parte Recorrente de apresentar qualquer argumento contrário ao fundamento empregado pelo Juízo de origem no indeferimento, qual seja: ‘Indefiro o segundo requerimento, vez que se trata de providência que a própria parte poderia ter tomado independente de requisição ou ordem judicial ’". A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento de diligências, por si só, não implica cerceamento de defesa quando os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (artigos 371 e 489 do CPC), concluírem que os elementos de prova já produzidos são suficientes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda diligências para eventual produção de outras provas. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. O Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento da “indenização por danos morais”, haja vista o não fornecimento de instalações sanitárias adequadas, por certo tempo da relação empregatícia. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o não fornecimento de instalações sanitárias adequadas configura violação à dignidade do trabalhador capaz de ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Agravo não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. Debate sobre o valor fixado para a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face do não fornecimento de instalações sanitárias adequadas. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (indenização no importe R$ 5.000,00 - cinco mil reais) não se mostra excessivo a ponto de se o conceber desproporcional. Ao revés, está em harmonia com os valores observados na jurisprudência desta Corte para casos semelhantes. Agravo não provido. AVISO-PRÉVIO. MULTA DE 40% DO FGTS. IN 40/2016 do TST. PRECLUSÃO. O Regional na decisão de admissibilidade foi omisso quanto à análise dos temas “aviso prévio” e “multa de 40% do FGTS”, constantes do recurso de revista do agravante. O art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia ao recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu. Desse modo, fica prejudicada a análise das matérias em questão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010066-63.2023.5.03.0086. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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