- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Recurso de Revista 0000226-28.2012.5.04.0202, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: I. AGRAVO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO. PRECLUSÃO. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que conhecido do recurso de revista da terceira Executada, o agravo merece provimento. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. 3. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela ocorrência de coisa julgada quanto à discussão do índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas, destacando que a terceira Executada não recorreu da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista interposto em face do acórdão que definiu o índice de correção monetária aplicado (TR/FACDT até 25.03.2015 e do IPCA-E a partir de 26.03.2015). 4 . De fato, operou-se a preclusão, porquanto a terceira Reclamada não impugnou, de forma oportuna, o índice de correção monetária adotado nos cálculos de liquidação, não se mostrando pertinente a interposição de recursos posteriores com o objetivo de reabrir o referido debate. Ademais, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Julgados. Ressalva de entendimento do Relator. 5 . A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000226-28.2012.5.04.0202. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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