- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001462-55.2012.5.04.0512, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA . COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1 - Segundo o TRT, "foi determinado pelo Juízo que os cálculos de liquidação observassem a correção monetária na forma da OJ n° 49 deste Regional, incidindo o INPC a partir de 14 de março de 2013, sem que as partes tenham se insurgido neste aspecto. (...) devido a divergências entre as partes quanto a outras matérias , foi nomeada perita contadora para a elaboração dos cálculos e esta aplicou como índice de correção monetária o IPCA-E a contar de 30-06-2009, na forma da OJ (Transitória) nº 01 da SEEx, sem que a executada tenha se insurgido oportunamente neste particular". 2 - Em síntese, o juízo da execução determinou a observância de critério de correção monetária nos cálculos originais sem impugnação das partes. Porém, houve divergência entre as partes quanto a outras matérias e em razão disso os cálculos foram refeitos, sendo que nos cálculos complementares foi utilizado critério de correção monetária distinto daquele determinado originariamente pelo próprio juízo da execução, novamente sem impugnação das partes. 3 - Embora as partes não tenham impugnado a aplicação do índice de correção monetária nos cálculos complementares , nessa hipótese a preclusão se aplica às partes, mas não ao julgador, o qual deveria ter determinado a correção dos cálculos de ofício a fim de assegurar a autoridade da própria decisão judicial por ele tomada na execução. Situação similar foi julgada pela Sexta Turma, quando se decidiu que em situações como essa há preclusão para as partes, mas não preclusão pro judicato. 4 - Deve ser provido o recurso de revista para determinar que os cálculos complementares observem o mesmo critério de correção monetária dos cálculos originais, assegurando a autoridade da decisão judicial primeira que decidiu a matéria na própria fase de execução sem impugnação das partes. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001462-55.2012.5.04.0512. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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