- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo 0000243-45.2018.5.05.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. ÓBICES DA SÚMULA 266/TST E DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. 1. Caso em que a parte, no seu recurso de revista e no seu agravo de instrumento, alegou que, ao declarar intempestivos os embargos de terceiros, o Tribunal Regional afrontou o princípio do contraditório, apontando violação do artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal. 2. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. 3. No caso presente, o não provimento do agravo de petição da Executada decorreu da análise de dispositivo de natureza infraconstitucional (artigos artigo 675 do CPC), razão pela qual não se mostra viável o processamento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa direta e literal ao artigo 5º, LIV e LV, da CF . Eventual ofensa ao dispositivo constitucional apontado seria apenas reflexa/indireta. 4. Dessa forma, não estando a pretensão recursal dentro dos estreitos limites traçados pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula 266/TST, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, sem aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000243-45.2018.5.05.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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