JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000083-82.2010.5.12.0009

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/03/2022
Data de publicação
08/04/2022

TST – Embargos de Declaração 0000083-82.2010.5.12.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. AUSÊNCIA DE ISONOMIA SALARIAL. OJ Nº 383 DA SBDI-I DO TST. INAPLICÁVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO I. No que diz respeito à alegada ausência de indicação pela parte reclamada de violação do art. 12, "a", da Lei n° 6.019/74, a parte embargante tem razão, e, em decorrência desta constatação, verifica-se omissão no julgado, pois não se conheceu do recurso de revista da parte reclamada com base em um dos fundamentos apontados por ela. Assim, foi demonstrada uma das omissões apontadas pela parte reclamante. O correto é que passe a constar do acórdão embargado o conhecimento do recurso de revista por contrariedade à OJ nº 383 da SBDI-I do TST (mencionada pela parte reclamada nas razões do seu recurso de revista), já que houve reconhecimento da sua inaplicabilidade ao caso. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, para sanar umas das omissões apontadas, sem alteração do julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. AUSÊNCIA DE ISONOMIA SALARIAL. OJ Nº 383 DA SBDI-I DO TST. INAPLICÁVEL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO I. A exclusão de todas as verbas que tinham sido julgadas procedentes na sentença com base na equivocada declaração de ilicitude da terceirização (fl. 931) deveriam ter sido mencionadas no acórdão embargado, pois se trata de mera consequência do julgamento proferido por esta Turma no acórdão embargado, em que se reconheceu a licitude da terceirização e a não aplicação à parte reclamante dos instrumentos normativos da categoria dos bancários. Assim, restou demonstrada a omissão apontada pela parte reclamada. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar a omissão apontada, sem alteração do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000083-82.2010.5.12.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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