JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000764-34.2012.5.05.0023

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo Interno 0000764-34.2012.5.05.0023, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO OCORRÊNCIA I . Nos termos da Súmula 422 desta Corte, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II . No agravo de instrumento foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, tendo a parte reclamada impugnado os fundamentos do despacho denegatório do seu recurso de revista. Registre-se que o provimento do recurso se deu por afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República, dispositivo indicado como violado tanto no agravo de instrumento, quanto no recurso de revista. III . Irretocável, pois, a decisão agravada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 2. ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA E DE PRECLUSÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. I . Na Justiça do Trabalho, em regra, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato. II . No caso vertente, constata-se a natureza interlocutória da primeira decisão regional, em que se reconheceu o vínculo direto com o terceiro reclamado e se determinou o retorno dos autos à Vara de origem para reexame do mérito à luz das normas coletivas aplicáveis aos bancários. Nesse contexto, a ausência de interposição imediata de recurso de revista pela parte reclamada, no que diz respeito ao reconhecimento da ilicitude da terceirização, não configurou a alegada preclusão ou implicou a formação da coisa julgada material, porquanto passível de reforma por meio de recurso interposto na ocasião da decisão definitiva. III . De outro lado, tem razão a parte reclamante quanto ao possível equívoco na decisão agravada acerca de parcelas remanescentes da condenação, não verificadas. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " (DJE de 9/9/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (DJE de 13/9/2019). Prevaleceu o entendimento, buscando base teórica na doutrina de Robert Alexy, de que não houve demonstração empírica de necessidade, adequação e proporcionalidade estrita a justificar a restrição de liberdade imposta pela Súmula nº 331 do TST. Não obstante, de forma a evitar " o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST " o Supremo Tribunal Federal assentou que se aplica " às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços ". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema de Repercussão Geral nº 725. Afrontou, assim, o art. 5º, II, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para reconhecer a licitude da terceirização, afastar o reconhecimento de vínculo direto com a tomadora de serviços e julgar improcedentes os pedidos decorrentes da formação de vínculo com a empresa tomadora. Fica estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pela condenação remanescente, relativa às horas extraordinárias e diferenças consectárias de sua integração ao salário, bem como a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000764-34.2012.5.05.0023. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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