- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Agravo Interno 0021930-34.2016.5.04.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/03/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência social quando a parte reclamante-recorrente postular direito social constitucionalmente garantido. Sem embargo, a ofensa deve ser direta e literal, bem como demonstrada a relação de causalidade entre a lesão e o bem da vida a ser protegido e constitucionalmente assegurado. A postulação, portanto, deve relacionar-se diretamente com a tutela e a preservação de bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que sejam violados de maneira intolerável. Sua interpretação restringir-se à existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital a trabalho, bem como ao desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais e aos interesses coletivos. II . No caso dos autos, a pretensão deduzida pela parte reclamante é o reconhecimento de vínculo de emprego com a parte reclamada, sob a alegação de que há comprovação quanto aos requisitos previstos no art. 3º da CLT. Emerge, daí, a transcendência social da matéria. III . O vínculo de emprego é reconhecido quando presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, a despeito da realidade formal retratada nos documentos colacionados. Como já nos falava Mario Deveali, a relação de representação comercial situa-se nas chamadas "zonas grises" das relações de trabalho, pois sua caracterização abrange elementos comuns à relação empregatícia. IV . O Tribunal Regional, em análise à prova dos autos, verificou que o reclamante prestava serviços na função de representante comercial autônomo. Entendeu a Corte a quo que ficou comprovada a relação de representação comercial e descaracterizada a relação de emprego. V . Para que se pudesse chegar a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula nº 126/TST). VI . Agravo interno de que se conhece, reconhecendo a transcendência social com relação ao tema, e a se que nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021930-34.2016.5.04.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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