- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo Interno 0001118-28.2015.5.10.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015, DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. I . O vínculo de emprego é reconhecido quando presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, a despeito da realidade formal retratada nos documentos colacionados, pois prevalece a realidade prática ou fática do relacionamento efetivamente mantido entre as partes. A relação de representação comercial situa-se nas chamadas " zonas grises" das relações de trabalho, pois sua caracterização abrange elementos comuns à relação empregatícia (MÁRIO DEVEALI). II . No caso dos autos, o Tribunal regional reconheceu o vínculo de emprego entre a empresa reclamada e o reclamante, uma vez " comprovado pela prova dos autos que a relação mantida entre as partes detém natureza de emprego, mormente considerando que o autor prestou serviços na atividade-fim da reclamada, de forma habitual, pessoal, onerosa e sujeita a uma subordinação que retira qualquer caráter de autonomia do seu trabalho, não subsiste a realidade formal retratada nos documentos colacionados, mas antes prevalece a realidade prática ou fática do relacionamento efetivamente mantido entre as partes ". Assim, entendeu a Corte a quo que ficou descaracterizada a relação de representação comercial e comprovada a relação de emprego, uma vez que " presentes no relacionamento cotidiano mantido entre reclamante e reclamada todos os requisitos previstos nos arts. 2° e 3° da CLT e, de forma concomitante, afastados os institutos ínsitos da representação comercial " (fl. 267) III . Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula nº 126/TST). Ou seja, decidindo o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que se fazem presentes os requisitos configuradores do vínculo de emprego, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126) -, revolver a prova para chegar a conclusões diversas. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001118-28.2015.5.10.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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