- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 08/04/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006811-07.2018.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/04/2022, p. 08/04/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS III E V DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL. "OPERAÇÃO HIPÓCRITAS". CORRUPÇÃO DE PERITOS JUDICIAIS. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM QUE FOI MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA SENTENÇA QUANTO AO ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PERITO INVESTIGADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. SÚMULA N° 407 DO TST. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. I. Inicialmente, cumpre esclarecer que a legitimidade ativa ad causam , de acordo com a teoria da asserção ( in status assertionis) , é examinada exclusivamente com fundamento nos pedidos e na causa de pedir da petição inicial. II. Esta Corte Superior, já na vigência do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o entendimento de que as hipóteses legais autorizadoras do ajuizamento de ação rescisória pelo Ministério Público do Trabalho são meramente exemplificativas. A Súmula 407/TST disciplina que "a legitimidade ' ad causam' do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas ' a' , ' b' e ' c' do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, ' a' e ' b' , do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas" . III. Em decorrência da inclusão da hipótese da alínea "c" do inciso III do art. 967 do Código de 2015, está ainda mais claro esse entendimento, uma vez que referido dispositivo prevê que "Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: (...) III - o Ministério Público: (...) c) em outros casos em que se imponha sua atuação " (grifo nosso). Com esse acréscimo o novo Código buscou ampliar o alcance da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação rescisória nos casos em que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda. IV. A leitura conjunta do art. 967, III, "c", do CPC de 2015 com o art. 127 da Constituição da República, permite delimitar o alcance da atuação do Ministério Público, tendo em vista que o dispositivo constitucional preleciona que "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis " (grifo nosso) . V. No caso concreto, constata-se a existência de interesse público e de necessidade de defesa da ordem jurídica. Isso porque, o Ministério Público busca rescindir decisões judiciais embasadas em prova pericial falsa (obtida por meio de esquema de corrupção), situação que avilta o próprio ordenamento jurídico brasileiro. Logo, o Ministério Público do Trabalho atua na defesa da própria ordem jurídica que restou severamente comprometida pela produção de decisões judiciais viciadas, que acabaram por alcançar a preclusão máxima, inequívoco direito difuso ligado à preservação da reputação e confiabilidade da Justiça do Trabalho. VI. Destarte, diante da gravidade do vício incrustrado na prova em que se baseou o juízo para declarar a improcedência do pedido, violando, destarte, o próprio ordenamento jurídico, verifica-se a legitimidade ad causam do Ministério Público do Trabalho para a propositura desta ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo em que proferido o acórdão rescindendo. VII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para afastar a ilegitimidade ad causam conferida pelo Tribunal de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006811-07.2018.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/04/2022. Juntado aos autos em 08/04/2022.)
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