- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006784-24.2018.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/04/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA O PLEITO RESCISÓRIO. "OPERAÇÃO HIPÓCRITAS". ESQUEMA DE CORRUPÇÃO DE PERITOS JUDICIAIS. LESÃO A INÚMEROS RECLAMANTES. DEFESA DA ORDEM JURÍDICA. TUTELA DA REPUTAÇÃO E CONFIABILIDADE DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERESSES DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO "PARQUET" PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 407 DO TST. De acordo com a teoria da asserção, o exame das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa ad causam , se faz exclusivamente com base nas afirmativas feitas pelo autor na petição inicial. Na inicial da presente ação rescisória , que vem calcada no art. 966, III e V, do CPC/2015 , o Ministério Público do Trabalho argumenta que , após investigação conduzida pelo Ministério Público Federal e Polícia Federal, foi deflagrada a chamada "Operação Hipócritas", por meio da qual se constatou a prática articulada de uma série de crimes em inúmeras reclamações trabalhistas, indicando a nulidade plena das provas técnicas produzidas nessas ações . O " Parquet" denuncia, pois, que inúmeros trabalhadores foram criminosamente prejudicados pela organização criminosa que, sistematicamente, usava de um mesmo ardil - a corrupção de peritos - com objetivo de desviar o Poder Judiciário de decisões justas. Como se sabe, nos termos da jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 407, a legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas 'a' e 'b' do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (com referência no art. 487, III, "a" e "b", do CPC de 1973), pois se referem a situações meramente exemplificativas. Na esteira da compreensão da Súmula nº 407 do TST, é necessário compatibilizar o art. 967, III, "c", do CPC de 2015 de forma sistemática, complementar e coordenada com as regras que cuidam das funções institucionais do Ministério Público, de modo a delimitar o verdadeiro alcance de sua legitimidade para o ajuizamento da ação rescisória. Conforme as bem lançadas razões do eminente Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, no caso em tela, "verificam-se a existência do interesse público primário e a necessidade de resguardar a ordem jurídica com a rescisão de decisões e acordos lastreados em prova pericial médica falsa ou em desrespeito à isonomia processual, situações de extrema gravidade que ultrapassam a esfera individual e atingem toda a coletividade e a segurança do ordenamento jurídico" . Dessume-se que, na espécie, o Ministério Público do Trabalho atua na defesa da própria ordem jurídica que restou severamente comprometida pela produção de decisões judiciais viciadas, que acabaram por alcançar a preclusão máxima. Ao lado do inequívoco direito difuso ligado à preservação , reputação e confiabilidade da Justiça do Trabalho, o Parquet também possui legitimidade para atuar na defesa de direitos individuais homogêneos, "assim entendidos os decorrentes de origem comum" (arts. 81, III, e 82, I, do CDC; 5º, I, 6º, XII e XIV, "a", e 83, III, da Lei Complementar nº 75/93), sendo exatamente essas as hipóteses narradas na peça incoativa. Não se evidencia, portanto, a tutela de direitos puramente individuais e disponíveis a atrair o reconhecimento da ilegitimidade do "Parquet", mas, sim, a tutela de interesses coletivos e transindividuais cuja proteção é conferida expressamente ao Ministério Público. Nesse contexto, notadamente porque a sentença de mérito, na espécie, decorreu do exame da prova viciada , sobressai a sua legitimidade ativa ad causam para a presente ação rescisória . Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006784-24.2018.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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